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Lei nº 222 de 26/01/1948
LEI 222/1948ASSINADA 26.01.1948
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de um milhão de cruzeiros para despesas da Comissão Central de Preços.
Identificação
Norma: LEI-222-1948-01-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-01-26;222
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de um milhão de cruzeiros para despesas da Comissão Central de Preços. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), para atender às despesas no exercício de 1947, com o funcionamento da Comissão Central de Preços, obedecida a seguinte discriminação : Cr$ a) para gratificação por serviços extraordinários dos agentes da Economia Popular ........... 597.000,00 b) para pagamento de um automóvel ...................................................................................... 48.000,00 c) para pagamento de duas caminhonetes e despesas de combustíveis ............................. 145.000,00 d) para viagens e pesquisas econômicas nos Estados, e transportes em carros de aluguél 210.000,00 Total ...................................................................................... 1.000.000,00 Art. 2º As despesas da Comissão Central de Preços estão sujeitas a registro posterior no Tribunal de Contas. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA Morvan Figueiredo. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.