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Lei nº 2.216 de 05/06/1954

LEI 2216/1954ASSINADA 05.06.1954
Ementa
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público, para afeito de aposentadoria, do Dr. José Gabriel de Lemos Brito.
Identificação
Norma: LEI-2216-1954-06-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-06-05;2216
Inteiro teor
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público, para afeito de aposentadoria, do Dr. José Gabriel de Lemos Brito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria, com os vencimentos integrais de Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, será contado ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto, todo o tempo de serviço que o mesmo tem nêsse e noutros cargos públicos.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Tancredo
de Almeida Neves

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.216 de 05/06/1954 · O FICO