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Lei nº 2.215 de 02/06/1954
LEI 2215/1954ASSINADA 02.06.1954
Ementa
Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - os créditos especiais respectivamente de Cr$ 2.780.000,00, e Cr$ 2.088.500,00, para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários das Secretarias daquelas Casas do Congresso e Servidores do Poder Executivo nelas em exercício, no período da convocação extraordinária de 15 de janeiro a 9 de março de 1954.
Identificação
Norma: LEI-2215-1954-06-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-06-02;2215
Inteiro teor
Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - os créditos especiais respectivamente de Cr$ 2.780.000,00, e Cr$ 2.088.500,00, para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários das Secretarias daquelas Casas do Congresso e Servidores do Poder Executivo nelas em exercício, no período da convocação extraordinária de 15 de janeiro a 9 de março de 1954. O Presidente da RepúbIica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aberto ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - crédito especial de Cr$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil cruzeiros), para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e aos servidores do Poder Executivo, que nela têm exercício, no período da convocação do Congresso Nacional de 15 de janeiro a 9 de março de 1954, excluídas os já atendidos pela Verba 3 Consignação II - Sub-consignação 18 04-05, do Orçamento em vigor. Art. 2º É aberto, ainda, ao Congresso Nacional Senado Federal - o crédito especial de Cr$ 2.088.500,00 (dois milhões e oitenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), para, de acôrdo com a Resolução nº 6, de 24 de outubro de 1952, do mesmo Senado, atender ao pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários de sua Secretaria e aos servidores do Poder Executivo que nêle têm exercício, pela convocação extraordinária do Congresso Nacional, no período de 15 de Janeiro a 9 de março de 1954. Art. 3º Os créditos de que trata a presente lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade, e distribuídos ao Tesouro Nacional. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETÚLIO VARGAS Oswaldo Aranha.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.