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Lei nº 2.210 de 31/05/1954

LEI 2210/1954ASSINADA 31.05.1954
Ementa
Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por empresas ferroviárias do país.
Identificação
Norma: LEI-2210-1954-05-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-05-31;2210
Inteiro teor
Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por empresas ferroviárias do país.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida à
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, assim como às demais emprêsas
ferroviárias do país, nas mesmas condições, isenção de direitos aduaneiros,
inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas
alfandegárias, exceto a de previdência social, para os seguintes materiais,
quando importados diretamente, em conjunto, parcelada ou isoladamente destinado
à modernização e uniformização dos sistemas de freios e engates do material
rodante e ao aumento e eficiência da capacidade de transporte:

a) jogos completos de equipamentos de freios de ar
comprimido, para instalação em locomotivas, carros de passageiros e vagões de
cargas, inclusive aparelhamento para testes, seus acessórios, pertences e
sobressalentes;

b) conjuntos de aparelhos de choque e tração,
destinados à instalação de engates automáticos em locomotivas, carros de
passageiros e vagões locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, seus
acessórios, pertences e sobressalentes;

c) vagões de cargas, metálicos, abertos ou cobertos, montados ou desmontados, equipados ou não, com freios de ar comprimido e engates automáticos, seus acessórios, pertences e sobressalentes.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações anteriores, de materiais de espécie, despachados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de maio de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Presidente do Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.210 de 31/05/1954 · O FICO