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Lei nº 22 de 15/02/1947

LEI 22/1947ASSINADA 15.02.1947
Ementa
Estabelece normas para a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente aos combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, importados e produzidos no país.
Identificação
Norma: LEI-22-1947-02-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-02-15;22
Inteiro teor
Estabelece normas para a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente aos combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, importados e produzidos no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A
tributação única de lubrificante e de combustíveis líquidos, de origem mineral,
será feita e aplicada na forma da legislação em vigor, revogado o art. 62 do
Decreto-lei nº 8.463, de 27 de Dezembro de 1945.

Art. 2º Os 60% de Fundo Rodoviário
Nacional serão rateados entre os Estados e o Distrito Federal, na forma
prescrita no art. 31 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de Dezembro de 1945.

§ 1º Das cotas que couberem aos Estados,
aplicarão êstes, obrigatòriamente, uma parte não inferior a 20%, na manutenção
de serviços de assistência técnica rodoviária aos Municípios e em obras de
colaboração para atender às necessidades locais.

§ 2º Município algum será privado de sua
cota, salvo quando der autorização expressa para ser aplicada em serviço ou obra
de seu interêsse, ainda quando devam ser realizadas fora de suas fronteiras.

§ 3º O recebimento pelos Estados, das
respectivas cotas do Fundo Rodoviário depende, além do cumprimento das condições
estabelecidas pelo citado decreto, da aprovação pelo Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, do plano de assistência técnica rodoviária e de obras de
colaboração, de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º O atual Conselho Rodoviário
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem passa, com as mesmas
atribuições, a denominar-se Conselho Rodoviário Nacional.

Art. 4º Esta Lei vigorará de 1º de
Janeiro a 31 de Dezembro de 1947.

Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
Benedicto Costa Netto
Corrêa e
Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 22 de 15/02/1947 · O FICO