← Voltar para leis
Lei nº 2.194 de 19/03/1954
LEI 2194/1954ASSINADA 19.03.1954
Ementa
Provê sobre a expedição e utilização de títulos eleitorais.
Identificação
Norma: LEI-2194-1954-03-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-03-19;2194
Inteiro teor
Provê sobre a expedição e utilização de títulos eleitorais. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, no têrmo do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral) é extensivo às eleições, inclusive as suplementares, que se realizarem, no país, até o dia 31 de dezembro de 1955. Art. 2º Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor. Parágrafo único. O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, 19 de março de 1954. JOÃO CAFÉ FILHO. Presidente do Senado Federal.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.