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Lei nº 2.192 de 06/03/1954

LEI 2192/1954ASSINADA 06.03.1954
Ementa
Dispõe sobre as contribuições para o Montepio civil.
Identificação
Norma: LEI-2192-1954-03-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-03-06;2192
Inteiro teor
Dispõe sobre as contribuições para o Montepio civil.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de percepção de pensão, por parte de seus herdeiros, considerar-se-ão os servidores públicos nomeados e falecidos entre 1916 e 1926, como se contribuintes houvessem sido do extinto Montepio Civil.

§ 1º Das pensões dos herdeiros que vierem a se habilitar perante o Tesouro Nacional serão descontadas, em quarenta e oito prestações, as quantias correspondentes às contribuições que deveriam ter sido recolhidas dos servidores referidos neste artigo.

§ 2º O desconto será feito de maneira que, no término de quarenta e oito meses, os herdeiros habilitados passem a receber a pensão nas mesmas bases dos pensionistas em iguais condições.

§ 3º A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas tôdas as alterações posteriores.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.192 de 06/03/1954 · O FICO