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Lei nº 2.191 de 05/03/1954

LEI 2191/1954ASSINADA 05.03.1954
Ementa
Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Identificação
Norma: LEI-2191-1954-03-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-03-05;2191
Inteiro teor
Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

Art. 2º Compete às
Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a
cada pôrto:

a) expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;

b) estabelecer o horário de trabalho;

c) fixar o quadro na base territorial de cada porto; e

d) estipular os salários respectivos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de março de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO,

Presidente do Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.191 de 05/03/1954 · O FICO