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Lei nº 2.183 de 09/02/1954

LEI 2183/1954ASSINADA 09.02.1954
Ementa
Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2183-1954-02-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-02-09;2183
Inteiro teor
Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º São criadas Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e de Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Paraná.

Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias de que trata esta lei sejam providas com o pessoal indispensável a execução de seus serviços, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Sempre que possível, esse provimento será feito com servidores lotados nas Coletorias de que cogitam os arts. 18 e 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$.... 159.000,00 (cento e cinqüenta e nove mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e de aluguel, no corrente exercício financeiro, das coletorias criadas no artigo 1º, sendo para Material Permanente (Mobiliário de escritório, máquinas, aparelhos, e utensílios de escritório). 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 18 Diretorias das Rendas Internas, 03 - Coletorias Federais: Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); para Material de Consumo (Artigos de Expediente, etc.) Direção Geral da Fazenda Nacional - Diretorias das Rendas Internas Coletarias Federais: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), e para aluguel ou arrendamento de imóveis - Direção Geral da Fazenda Nacional, - Diretoria das Rendas Internas - Coletorias Federais; Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de fevereiro de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do
Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.183 de 09/02/1954 · O FICO