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Lei nº 2.176 de 18/01/1954
LEI 2176/1954ASSINADA 18.01.1954
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50, em reforço de dotações do Anexo n° 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952.
Identificação
Norma: LEI-2176-1954-01-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-01-18;2176
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50, em reforço de dotações do Anexo n° 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50 (cinqüenta e cinco milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e um cruzeiros e cinqüenta centavos), em refôrço das seguintes dotações do Anexo nº 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952: Verba 1 - Pessoal Consignação 1 - Pessoal Permanente S/c. 01 - Pessoal Permanente 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 27.521.821,50. S/c. 02 - Percentagens 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 8.000.000,00. Consignação 2 - Pessoal Extranumerário S/c. 06 - Diaristas 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 7.600.000,00. Consignação 4 - Indenizações S/c. 20 - Ajuda de Custo 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 1.000.000,00 Consignação 5 - Diversos S/c. 23 - Substituições. 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 10 - Serviço do Pessoal - Cr$ 2.000.000,00 - 46 121.821,50 Verba 2 - Material Consignação 2 - Material de Consumo S/c. 17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação, artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência. 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 11- Alfândegas 08 - Espírito Santo 01 - Vitória - Cr$ 20.000,00 01 - Pará 01 - Belém - Cr$ 40.000,00 S/c. 28 - Vestuários, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 11 - Alfândegas 14 - Pará 01 - Cr$ 47.200,00 - Cr$ 107.200,00 Verba 3 - Serviços e Encargos Consignação 1 - Serviços de Terceiros S/c. 01 - Acondicionamento e embalagem, carretos, estivas e capatazias; transporte de encomendas, cargas e animais; alojamento e alimentação dêstes e de seus tratadores em viagem, seguros de transportes 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 14 - Delegacias Fiscais 01 - Delegacias Fiscais 22 - Rio G. do Sul - Cr$ 20.000,00 S/c. 04 - Iluminação, fôrça motriz e gás Direção Geral da Fazenda Nacional 14 - Delegacias Fiscais 01 - Delegacias Fiscais 04 - Amazonas - Cr$ 15.000,00 S/c. 06 - Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 14 - Delegacias Fiscais 01 - Delegacias Fiscais 09 - Goiás - Cr$ 5.000,00 22 - Rio G. do Sul - Cr$ 15.000,00 S/c. 14 - Telefones, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 14 - Delegacias Fiscais 01 - Delegacias Fiscais 23 - Santa Catarina - Cr$ 2.600,00 S/c. 77 - Aluguel ou arrendamento de imóvel, foros; seguros de bens móveis e imóveis 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 18 - Diretoria das Rendas Internas 03 - Coletorias Federais 06 - Ceará - Cr$ 11.800,00 - Cr$ 69.400,00 Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis Consignação 2 - Obras Isoladas S/c. 04 - Prosseguimento e conclusão de obras isoladas e sua fiscalização 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 06 - Divisão de obras 2 - Delegacia Fiscal e Alfândega em Salvador, Bahia - Cr$ 8.800.000,00 - Cr$ 55.098.421,50. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 18 de Janeiro de 1954 JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.