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Lei nº 2.176 de 18/01/1954

LEI 2176/1954ASSINADA 18.01.1954
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50, em reforço de dotações do Anexo n° 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952.
Identificação
Norma: LEI-2176-1954-01-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-01-18;2176
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50, em reforço de dotações do Anexo n° 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952.

O Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar
de Cr$ 55.098.421,50 (cinqüenta e cinco milhões, noventa e oito mil,
quatrocentos e vinte e um cruzeiros e cinqüenta centavos), em refôrço das
seguintes dotações do Anexo nº 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de
1952:

Verba 1 - Pessoal

Consignação 1 - Pessoal Permanente

S/c. 01 - Pessoal
Permanente

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

10 - Serviço do
Pessoal - Cr$ 27.521.821,50.

S/c. 02 -
Percentagens

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

10 - Serviço do
Pessoal - Cr$ 8.000.000,00.

Consignação 2 - Pessoal Extranumerário

S/c. 06 -
Diaristas

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

10 - Serviço do
Pessoal - Cr$ 7.600.000,00.

Consignação 4 - Indenizações

S/c. 20 - Ajuda
de Custo

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

10 - Serviço do
Pessoal - Cr$ 1.000.000,00

Consignação 5 - Diversos

S/c. 23 -
Substituições.

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

10 - Serviço do
Pessoal - Cr$ 2.000.000,00 - 46 121.821,50

Verba 2 - Material

Consignação 2 - Material de Consumo

S/c. 17 - Artigos
de expediente, desenho, ensino e educação, artigos escolares para distribuição;
fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação,
inclusive fichas bibliográficas e de referência.

14 - Direção
Geral da Fazenda Nacional

11-
Alfândegas

08 - Espírito
Santo

01 - Vitória - Cr$
20.000,00

01 -
Pará

01 - Belém - Cr$
40.000,00

S/c. 28 -
Vestuários, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama,
mesa e banho; tecidos e artefatos

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

11 -
Alfândegas

14 -
Pará

01 - Cr$ 47.200,00
- Cr$ 107.200,00

Verba 3 - Serviços e Encargos

Consignação 1 - Serviços de Terceiros

S/c. 01 -
Acondicionamento e embalagem, carretos, estivas e capatazias; transporte de
encomendas, cargas e animais; alojamento e alimentação dêstes e de seus
tratadores em viagem, seguros de transportes

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

14 - Delegacias
Fiscais

01 - Delegacias
Fiscais

22 - Rio G. do Sul
- Cr$ 20.000,00

S/c. 04 -
Iluminação, fôrça motriz e gás Direção Geral da Fazenda Nacional

14 - Delegacias Fiscais

01 - Delegacias
Fiscais

04 - Amazonas - Cr$
15.000,00

S/c. 06 -
Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

14 - Delegacias
Fiscais

01 - Delegacias
Fiscais

09 - Goiás - Cr$
5.000,00

22 - Rio G. do Sul
- Cr$ 15.000,00

S/c. 14 -
Telefones, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de
caixas postais

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

14 -
Delegacias Fiscais

01 - Delegacias
Fiscais

23 - Santa Catarina
- Cr$ 2.600,00

S/c. 77 - Aluguel
ou arrendamento de imóvel, foros; seguros de bens móveis e imóveis

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

18 - Diretoria das
Rendas Internas

03 - Coletorias
Federais

06 - Ceará - Cr$
11.800,00 - Cr$ 69.400,00

Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de
Imóveis

Consignação 2 - Obras Isoladas

S/c. 04 -
Prosseguimento e conclusão de obras isoladas e sua fiscalização

14 - Direção Geral
da Fazenda Nacional

06 - Divisão de
obras

2 - Delegacia Fiscal e Alfândega em Salvador,
Bahia - Cr$ 8.800.000,00 - Cr$
55.098.421,50.

Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.

Senado Federal, 18 de
Janeiro de 1954

JOÃO CAFÉ
FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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