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Lei nº 2.167 de 11/01/1954
LEI 2167/1954ASSINADA 11.01.1954
Ementa
Determina a matrícula dos oficiais do Q.A.O., dos subtenentes e dos sargentos do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército.
Identificação
Norma: LEI-2167-1954-01-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-01-11;2167
Inteiro teor
Determina a matrícula dos oficiais do Q.A.O., dos subtenentes e dos sargentos do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Os oficiais do Q. A. O., os subtenentes e os sargentos do Exército diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, com 5 cinco) anos, no mínimo de efetivo serviço no Exército, serão matriculados no respectivo Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, independente de exame de admissão. Parágrafo único. Os requerimentos de matrícula, no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, de que trata este artigo, deverão ser apresentados nas épocas oportunas, fixadas nos regulamentos em vigor. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Senado Federal, em 11 de janeiro de 1954. ALEXANDRE MARCONDES FILHO Filho Vice-Presidente do Senado Federal no exercício da Presidência
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.