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Lei nº 2.161 de 02/01/1954

LEI 2161/1954ASSINADA 02.01.1954
Ementa
Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2161-1954-01-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-01-02;2161
Inteiro teor
Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Diretor do Serviço Nacional de Malária submeterá à aprovação do Ministro de Estado o plano da Campanha, que será de âmbito nacional, dará preferência às regiões ou localidades de maior incidência de helmintose e objetivará medidas de profilaxia e assistência, pesquisa, educação e ensino.

Art. 3º O Serviço Nacional de Malária poderá auxiliar ou cooperar, mediante convênio, com as instituições privadas ou oficiais que contiverem, em seus planos de trabalho, pesquisas, estudos ou atividades contra a esquistossomoses, considerando-as órgãos da campanha.

Art. 4º A aplicação dos recursos destinados à Campanha Nacional contra a Esquistossomose obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei número 9.387, de 20 de junho de 1946, para a Campanha Nacional contra a Tuberculose.

Art. 5º Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.

§ 1º Os projetos e execução de serviços de saneamento financiados pelo Govêrno Federal, nos Municípios atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de Malária.

§ 2º A manutenção e a exploração dêsses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais, estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.

Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

GETÚLIO VARGAS

Miguel Couto
Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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