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Lei nº 2.152 de 30/12/1953

LEI 2152/1953ASSINADA 30.12.1953
Ementa
Inclui as Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia de Juíz de Fora, Estado de Minas Gerais, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 a cada uma.
Identificação
Norma: LEI-2152-1953-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-30;2152
Inteiro teor
Inclui as Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia de Juíz de Fora, Estado de Minas Gerais, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 a cada uma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, das Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mesma Lei, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) a cada uma.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Antonio Balbino.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.152 de 30/12/1953 · O FICO