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Lei nº 215 de 27/06/1936

LEI 215/1936ASSINADA 27.06.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a pagar ás familias de empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil a pensão de que trata o art. 159 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.940 de 25 de dezembro de 1919.
Identificação
Norma: LEI-215-1936-06-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-06-27;215
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a pagar ás familias de empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil a pensão de que trata o art. 159 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.940 de 25 de dezembro de 1919.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ás familias dos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, admittidos na vigencia do regulamento approvado pelo decreto n. 13.910, de 25 de dezembro de 1919, a pensão de que trata o art. 159 desse mesmo regulamento, desde que lhes não caiba a pensão conferida pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões, por não terem os referidos empregados completado o quinquennio de effectivo exercicio.

Art. 2º A Poder Executivo solicitará o credito necessario para cumprimento desta lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 215 de 27/06/1936 · O FICO