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Lei nº 2.147 de 29/12/1953

LEI 2147/1953ASSINADA 29.12.1953
Ementa
Institui gratificação de representação aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-2147-1953-12-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-29;2147
Inteiro teor
Institui gratificação de representação aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FLHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.147 de 29/12/1953 · O FICO