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Lei nº 2.143 de 26/12/1953
LEI 2143/1953ASSINADA 26.12.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado ao combate do câncer em todo o país.
Identificação
Norma: LEI-2143-1953-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-26;2143
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado ao combate do câncer em todo o país. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal. a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de ...... Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinado à campanha contra o câncer em todo o território nacional. § 1º Do crédito de que trata êste artigo serão destacadas as seguintes quantias: Distrito Federal, para conclusão do Instituto Nacional do Câncer ..........38.000.000,00 Distrito Federal, - ao Instituto Brasileiro de Oncologia ........................... 2.000.000,00 Paraíba - para construção e equipamento do Centro de Cancerologia Napoleão Laureano ......................................................... 6.000.000,00 São Paulo - à Associação Paulista de Combate ao Câncer, para conclusão das obras e equipamento do seu Instituto Central - Hospital Antônio Cândido de Camargo ................................ 10.000.000,00 § 2º A parte restante do crédito deverá, ser aplicada proporcionalmente entre os mais Estados, na seguinte base, calculada sôbre as populações recenseadas em 1950 e as necessidades comprovadas pelo Serviço Nacional do Câncer: Cr$ Minas Gerais .............................................................................. 8.000.000,00 Bahia ......................................................................................... 8.000.000,00 Rio Grande do Sul ..................................................................... 4.500.000,00 Pernambuco .............................................................................. 3.800.000,00 Ceará ........................................................................................ 3.400.000,00 Paraná ....................................................................................... 3.300.000,00 Alagoas ..................................................................................... 3.300.000,00 Rio de Janeiro ............................................................................ 2.000.000,00 Pará .......................................................................................... 1.500.000,00 Santa Catarina ............................................................................ 1.000 000,00 Maranhão ................................................................................... 1.000.000,00 Goiás ......................................................................................... 1.000.000,00 Rio Grande do Norte .................................................................. 1.000.000,00 Piauí ...........................................................................................1.000.000,00 Espirito Santo ............................................................................ 1.000.000,00 Sergipe ...................................................................................... 1.000.000,00 Mato Grosso ............................................................................... 700.000,00 Amazonas ................................................................................... 500.000,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 26 de dezembro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.