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Lei nº 2.135 de 14/12/1953

LEI 2135/1953ASSINADA 14.12.1953

Lei Orçamentária Anual (LOA) (1954)

Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício financeiro de 1954.
Identificação
Norma: LEI-2135-1953-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-14;2135
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício financeiro de 1954.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1954, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 29 integrante desta Lei, estima a Receita em quarenta e seis bilhões, quarenta e dois milhões e cento e oitenta e nove mil cruzeiros (Cr$46.042.189.000,00) e limita a Despesa em quarenta e cinco bilhões, cinqüenta e um milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e setecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros (Cr$45.051.852.754,00).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:

1.01.0
- Renda Ordinária:

Cr$
Cr$

01.1
- Rendas Tributárias .......................................
36.001.000.000

01.2
- Rendas Patrimoniais ....................................
413.349.000

01.3
- Renda Industriais .........................................
1.451.743.000

01.4
-Diversas Rendas...........................................
4.859.441.000
42.725.533.000

1.02.0
- Renda Extraordinária ....................................

3.316.656.000

Total da Receita ...........................................

46.042.189.000

Parágrafo único . Fica autorizada, no exercício de 1954, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 4º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 29, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

Cr$

Anexo nº 2
- Congresso Nacional ...........................................................
228.500.024

Anexo nº 3
- Tribunal de Contas .............................................................
39.221.736

Anexo nº 4
- Presidência da República ...................................................
10.431.120

Anexo nº 5
- Departamento Administrativo do Serviço Público ................
51.327.560

Anexo nº 6
- Estado Maior das Fôrças Armadas .....................................
10.599.674

Anexo nº 7
- Comissão de Readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas ...............................................................................

3.220.320

Anexo nº 8
- Comissão de Reparações de Guerra ....................................
468.880

Anexo nº 9
- Comissão do Vale do São Francisco ...................................
346.050.000

Anexo nº 10
- Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ...................
4.854.800

Anexo nº 11
- Conselho Nacional de Economia ........................................
13.463.600

Anexo nº 12
- Conselho de Imigração e Colonização .................................
14.894.738

Anexo nº 13
- Conselho Nacional do Petróleo ...........................................
616.570.280

Anexo nº 14
- Conselho de Segurança Nacional ........................................
2.241.076

Anexo nº 15
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................
169.836.080

Anexo nº 16
- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ............................................................................

1.134.121.000

Anexo nº 17
- Ministério da Aeronáutica ...................................................
2.897.602.600

Anexo nº 18
- Ministério da Agricultura .....................................................
2.535.400.599

Anexo nº 19
- Ministério da Educação e Cultura ........................................
3.064.609.454

Anexo nº 20
- Ministério da Fazenda ........................................................
7.546.193.300

Anexo nº 21
- Ministério da Guerra ...........................................................
4.922.230.600

Anexo nº 22
- Ministério da Justiça e Negócios Interiores ..........................
1.933.209.946

Anexo nº 23
- Ministério da Marinha .........................................................
3.584.311.370

Anexo nº 24
- Ministério das Relações Exteriores ......................................
381.180.876

Anexo nº 25
- Ministério da Saúde ...........................................................
2.062.912.433

Anexo nº 26
- Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ......................
1.189.041.766

Anexo nº 27
- Ministério da Viação e Obras Públicas ................................
10.427.649.305

Anexo nº 28
- Poder Judiciário .................................................................
406.099.617

Anexo nº 29
- Plano S. A. L. T. E. ............................................................
1.455.610.000

Total da Despesa .................................................................
45.051.852.754

Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de dezembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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