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Lei nº 2.135 de 14/12/1953
LEI 2135/1953ASSINADA 14.12.1953
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1954)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício financeiro de 1954.
Identificação
Norma: LEI-2135-1953-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-14;2135
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício financeiro de 1954. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1954, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 29 integrante desta Lei, estima a Receita em quarenta e seis bilhões, quarenta e dois milhões e cento e oitenta e nove mil cruzeiros (Cr$46.042.189.000,00) e limita a Despesa em quarenta e cinco bilhões, cinqüenta e um milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e setecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros (Cr$45.051.852.754,00). Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos: 1.01.0 - Renda Ordinária: Cr$ Cr$ 01.1 - Rendas Tributárias ....................................... 36.001.000.000 01.2 - Rendas Patrimoniais .................................... 413.349.000 01.3 - Renda Industriais ......................................... 1.451.743.000 01.4 -Diversas Rendas........................................... 4.859.441.000 42.725.533.000 1.02.0 - Renda Extraordinária .................................... 3.316.656.000 Total da Receita ........................................... 46.042.189.000 Parágrafo único . Fica autorizada, no exercício de 1954, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei. Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente. Art. 4º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 29, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional ........................................................... 228.500.024 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas ............................................................. 39.221.736 Anexo nº 4 - Presidência da República ................................................... 10.431.120 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público ................ 51.327.560 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas ..................................... 10.599.674 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas ............................................................................... 3.220.320 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra .................................... 468.880 Anexo nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco ................................... 346.050.000 Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ................... 4.854.800 Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia ........................................ 13.463.600 Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização ................................. 14.894.738 Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo ........................................... 616.570.280 Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional ........................................ 2.241.076 Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................ 169.836.080 Anexo nº 16 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ............................................................................ 1.134.121.000 Anexo nº 17 - Ministério da Aeronáutica ................................................... 2.897.602.600 Anexo nº 18 - Ministério da Agricultura ..................................................... 2.535.400.599 Anexo nº 19 - Ministério da Educação e Cultura ........................................ 3.064.609.454 Anexo nº 20 - Ministério da Fazenda ........................................................ 7.546.193.300 Anexo nº 21 - Ministério da Guerra ........................................................... 4.922.230.600 Anexo nº 22 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores .......................... 1.933.209.946 Anexo nº 23 - Ministério da Marinha ......................................................... 3.584.311.370 Anexo nº 24 - Ministério das Relações Exteriores ...................................... 381.180.876 Anexo nº 25 - Ministério da Saúde ........................................................... 2.062.912.433 Anexo nº 26 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ...................... 1.189.041.766 Anexo nº 27 - Ministério da Viação e Obras Públicas ................................ 10.427.649.305 Anexo nº 28 - Poder Judiciário ................................................................. 406.099.617 Anexo nº 29 - Plano S. A. L. T. E. ............................................................ 1.455.610.000 Total da Despesa ................................................................. 45.051.852.754 Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de dezembro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.