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Lei nº 2.132 de 11/12/1953

LEI 2132/1953ASSINADA 11.12.1953
Ementa
Concede isenção de direitos de impportação e de imposto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileiras que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2132-1953-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-11;2132
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de impportação e de imposto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileiras que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º As firmas individuais ou sociedades brasileiras, com sede e administração no Brasil e que se dedicarem à indústria de fabricação de alumínio, gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, excluída a taxa de previdência social.

§ 1º A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.

§ 2º Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.

Art. 2º São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:

a)
prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;

b)
ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

c)
provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;

d)
obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.

Art. 3º As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:

a)
a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);

b)
a manter serviço médico e de assistência social;

c)
a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações feitas anteriormente e despachadas sob têrmo de responsabilidade.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de dezembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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