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Lei nº 2.130 de 07/12/1953
LEI 2130/1953ASSINADA 07.12.1953
Ementa
Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social.
Identificação
Norma: LEI-2130-1953-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-07;2130
Inteiro teor
Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É vedado às instituições de previdência social reterem por mais de 15 (quinze) dias o auxílio-enfermidade devido ao associado afastado do trabalho por motivo de enfermidade. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeitará as instituições de previdência social ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o auxílio-enfermidade a que tiver direito o associado, acréscimo êsse que será descontado do funcionário responsável pelo atraso. Art. 2º Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o associado obtém da instituição o afastamento do trabalho, deverá ser entregue o laudo médico, a fim de que possa receber o auxílio-enfermidade que lhe é devido. Art. 3º Ao associado que necessitar de exames especializados, e que demandem mais de 15 (quinze) días, para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da pensão devida, até que se regularize a situação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 7 de dezembro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO. Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.