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Lei nº 2.122 de 01/12/1953

LEI 2122/1953ASSINADA 01.12.1953
Ementa
Autoriza a abrir ao Poder Judiciário, Justiça Eleitoral - os créditos suplementar de Cr$ 1.922.131,80, em reforço à verba I do anexo 26 do Orçamento da União (Lei n° 1.757, de 10 de dezembro de 1952); e Especial de Cr$ 2.218.192,20, para pagamento da gratificação adicional aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Identificação
Norma: LEI-2122-1953-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-01;2122
Inteiro teor
Autoriza a abrir ao Poder Judiciário, Justiça Eleitoral - os créditos suplementar de Cr$ 1.922.131,80, em reforço à verba I do anexo 26 do Orçamento da União (Lei n° 1.757, de 10 de dezembro de 1952); e Especial de Cr$ 2.218.192,20, para pagamento da gratificação adicional aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art 1º - É aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito suplementar de Cr$ 1.922.131,80, em refôrço da seguinte dotação do Anexo nº 26 do Orçamento da União (Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952) :

Verba 1 - Pessoal.

Consignação 1 - Pessoal Permanente .
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente.
04 - Justiça Eleitoral.
01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 1.922.131,80

Art 2º - É igualmente aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral o crédito especial de Cr$ 2.218.192,20, para atender ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço, nos exercícios de 1952 e 1953, aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais, com a seguinte distribuição:

PESSOAL

Vantagens :

Adicional por tempo de serviço.

Distrito Federal ..................................................................................................................482.447,00
Alagoas................................................................................................................................30.170,00
Amazonas.............................................................................................................................57.498,00
Bahia ..................................................................................................................................221.193,00
Ceará .................................................................................................................................134.946,00
Espírito Santo .................................................................................................................... 176.104,00
Goiás.....................................................................................................................................67.270,00
Maranhão .............................................................................................................................26.957,00
Mato Grosso ........................................................................................................................25.102,00
Minas Gerais ......................................................................................................................203.840,00
Pará .....................................................................................................................................70. 854,00
Paraíba..................................................................................................................................40.012,00
Paraná..................................................................................................................................52. 570,00
Pernambuco .......................................................................................................................126.371,00
Piauí......................................................................................................................................51.247,00
Rio de Janeiro .......................................................................................................................94.843,00
Rio Grande do Norte ............................................................................................................54.971,00
Santa Catarina........................................................................................................................89.131,00
São Paulo ............................................................................................................................291.666,20
Sergipe .................................................................................................................................. 21.000,00

2.218.192,20

Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1º de dezembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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