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Lei nº 2.121 de 01/12/1953
LEI 2121/1953ASSINADA 01.12.1953
Ementa
Concede isenção de todos os tributos que incidam sôbre materiais importados pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo.
Identificação
Norma: LEI-2121-1953-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-12-01;2121
Inteiro teor
Concede isenção de todos os tributos que incidam sôbre materiais importados pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte da Lei: Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material importado pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo, destinada ao abastecimento de luz e fôrça da cidade de Goiânia, capital do mesmo Estado, material êsse constante das licenças de importação números DG-52/21.725-89.438 e DG-52/21.726-89.439, bem como da licença número DG-53/9.313-177.813. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 1 de dezembro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.