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Lei nº 2.115 de 26/11/1953
LEI 2115/1953ASSINADA 26.11.1953
Ementa
Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13, § 2º da Lei n° 116, de 15 de outubro de 1947.
Identificação
Norma: LEI-2115-1953-11-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-11-26;2115
Inteiro teor
Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13, § 2º da Lei n° 116, de 15 de outubro de 1947. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os auditores da 1ª entrância e os advogados de ofício, na Justiça Militar, perceberão, a partir da data da publicação da presente Lei, a gratificação adicional por tempo de serviço prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Militar, - os créditos necessários até à importância de Cr$ 81.672,00 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETÚLIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Oswaldo Aranha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.