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Lei nº 2.113 de 07/10/1909

LEI 2113/1909ASSINADA 07.10.1909
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1910.
Identificação
Norma: LEI-2113-1909-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1909-10-07;2113
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º AS forças de terra para o exercicio de 1910 constarão:

§ 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganização do Exercito em vigor, bem como das pertencentes ás companhias regionaes das prefeituras do Acre, Purús e Juruá.

§ 2º Dos aspirantes a official.

§ 3º Dos alumnos da escola de applicação de infantaria e cavallaria.

§ 4º Do quadro dos inferiores creado pelo art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.

§ 5º De 20.096 praças de pret, sendo 300 destinadas ás citadas companhias regionaes e as restantes distribuidas de accôrdo com a referida lei de organização vigente, em numero correspondente ao effectivo minimo, conforme a lettra f do art. 120 dessa lei, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo alli consignado, em caso de mobilização.

§ 6º De 200 aprendizes artifices, recrutados nos termos da alinea b do art. 138 da mencionada lei organica e distribuidos pelos arsenaes e fabricas do Exercito, formando pelotões, nos quaes servirão officiaes dos mesmos estabelecimentos.

Art. 2º As praças de pret serão obtidas: as que forem destinadas ás companhias regionaes - por voluntarios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões militares, de preferencia a quaesquer outros; e as demais pela forma expressa no art. 87 da Constituição Federal sendo contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer, proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados, do Congresso Nacional.

Paragrapho único. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios do que o contingente pedido, proceder-se-ha como determinado o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

Art. 3º Os voluntarios de mais de um anno, bem como os sorteados, terão direito ao soldo, etapa e á gratifficação diaria de 125 réis; as praças, porem, que satisfazerem as condições exigidas pelo art.67 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, já referida, e continuarem sem interrupção nas fileiras do Exercito, como engajadas ou reengajadas, além do soldo e etapa, a gratifficação diaria será de 250 réis.

Art. 4º Na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a convocar, para os periodos de manobras, nos Estados e no Districto Federal, até 20.000 reservistas de 1ª linha.

§ 1º O numero dos reservistas de que se trata, nos Estados e Districto Federal, será proporcional aos respectivos alistamentos constantes dos registros militares.

§ 2º Os reservistas convocados gosarão das vantagens concedidas sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento.

§ 3º Findas essas manobras, receberão em dinheiro de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado.

§ 4º Serão instituidos cursos praticos annexos aos quarteis generaes das grandes unidades, para instrucção dos officiaes da guarda nacional que se apresentarem ao inspector da região militar em que se realizarem as manobras do anno, cursos que terão a duração das mesmas manobras.

Art. 5º Será realizado um minucioso inquerito com o fim de apurar os resultados obtidos pelas associações de tiro confederadas, bem como pela diffusão obrigatória da instrucção militar nos estabelecimentos de ensino officiaes, ou a este equiparados.

Art. 6º Levantar-se-ha a estatistica militar da Republica como base para o estabelecimento legal do serviço de requisição e ulterior mobilização do Exercito.

Art. 7º E' exclusivamente reservado, em todo o territorio da Republica, no serviço sanitario do exercito, o uso como distinctivo, disposto de qualquer fórma, da cruz vermelha sobre fundo branco.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Carlos Eugenio de A Guimarães.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.113 de 07/10/1909 · O FICO