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Lei nº 211 de 04/06/1936

LEI 211/1936ASSINADA 04.06.1936
Ementa
Autoriza a Rêde de Viação Cearense a, adquirir até duas automotrizes para o transporte de passageiros
Identificação
Norma: LEI-211-1936-06-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-06-04;211
Inteiro teor
Autoriza a Rêde de Viação Cearense a, adquirir até duas automotrizes para o transporte de passageiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º O Ministerio da Viação e Obras Publicas poderá autorizar a Rêde de Viação Cearense o adquirir, mediante concurrencia administrativa, até duas automotrizes, typo "Micheline" ou outro julgado mais conveniente, para transporte de passageiros em suas linhas.

Art. 2º O pagamento das automotrizes que forem adquiridas se fará pela Rêde de Viação Cearense, em moeda nacional e em prestações mensaes correspondentes a 40 % (quarenta por cento), da renda bruta arrecadada em cada mez, proveniente do trafego das mesmas automotrizes.

Art. 3º Para o effeiton do artigo anterior, a Rêde de Viação Cearense fará escripturação á parte da receita e despesa das automotrizes, até o seu final resgate.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 211 de 04/06/1936 · O FICO