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Lei nº 2.108 de 23/11/1953

LEI 2108/1953ASSINADA 23.11.1953
Ementa
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, prestado por Antonio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa.
Identificação
Norma: LEI-2108-1953-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-11-23;2108
Inteiro teor
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, prestado por Antonio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços prestados pelo funcionário Antônio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa, no Palácio do Catete, como contínuo do Presidente da República, Conselheiro Afonso Pena, a partir de setembro de 1907 a junho de 1909 e os prestados, ao Conselheiro Rui Barbosa, a partir de julho de 1909 a dezembro de 1923, como Zelador de sua biblioteca, tornada patrimônio nacional, são computados Integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de novembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.108 de 23/11/1953 · O FICO