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Lei nº 2.100 de 23/11/1953

LEI 2100/1953ASSINADA 23.11.1953
Ementa
Autoriza o poder Executivo, a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 142.616,50, para pagamento de gratificação adicional aos servidores dos Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco.
Identificação
Norma: LEI-2100-1953-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-11-23;2100
Inteiro teor
Autoriza o poder Executivo, a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 142.616,50, para pagamento de gratificação adicional aos servidores dos Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 142.616,50 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos e dezesseis cruzeiros e cinquenta centavos) para pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, devida, nos meses de novembro e dezembro de 1952, aos servidores dos Territórios Federais, assim discriminada :

Cr$

Território do Acre ................................................................................................................109.152,00
Território do Amapá................................................................................................................18.922,00
Território do Guaporé .............................................................................................................10.000,00
Território do Rio Branco............................................................................................................4.542,50
Total .....................................................................................................................................142.616,50

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.100 de 23/11/1953 · O FICO