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Lei nº 2.076 de 09/11/1953
LEI 2076/1953ASSINADA 09.11.1953
Ementa
Concede pensão especial de Cr$ 1.000,00 a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Gloria Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves.
Identificação
Norma: LEI-2076-1953-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-11-09;2076
Inteiro teor
Concede pensão especial de Cr$ 1.000,00 a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Gloria Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Glória Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves, falecido no exercício das funções de escrevente juramentado da Justiça do Distrito Federal. Parágrafo único. A pensão será dividida em duas partes iguais, sendo extinta as quotas caso a viúva ou a filha solteira venham a contrair casamento. Art. 2º A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 9 de novembro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.