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Lei nº 207 de 31/12/1947

LEI 207/1947ASSINADA 31.12.1947
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Fazenda do crédito suplementar de Cr$ 2.145.735,00 às verbas que especifica.
Identificação
Norma: LEI-207-1947-12-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-31;207
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Fazenda do crédito suplementar de Cr$ 2.145.735,00 às verbas que especifica.

O
Presidente da República:

Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo
Ministério da Fazenda, o crédito suplementar da dois milhões, cento e
quarenta e cinco mil. setecentos e trinta e cinco cruzeiros (Cr$
2.145.735,00), em refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 2 - Material, do Anexo
nº 16 do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 3, de 2 de dezembro
de 1946), a saber:

Cr$

Verba 1 -
Pessoal.

Consignação l - Pessoal Permanente

S/c. 01 -
Pessoal Permanente
.............................................................
288.065,00

Consignação IV - Indenizações

S/c. 22 -
Ajuda de custo

04 -
Direção Geral da Fazenda Nacional

06 -
Serviço do
Pessoal......................................................................250.000,00

Consignação VI - Pessoal Adido e em disponibilidade

S/c. 29 -
Pessoal em disponibilidade

04 -
Direção Geral da Fazenda Nacional

06 -
Serviço do
Pessoal...................................................................
187.265,00

725. 330,00

Cr$

Verba 2 -
Material.

Consignação II - Material de Consumo

S/c. 17 -
Artigos de expediente, desenho, ensino e educação - artigos escolares para
distribuição - fichas e livros de escrituração - impressos e material de
classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência

15 -
Coletorias Federais

09 -
Minas Gerais
.............................................................................
492.889,00

22 -
Delegacias Fiscais

04 -
Ceará..........................................................................................
20.494,00

Consignação III - Diversas Despesas

S/c. 31 -
Aluguel ou arrendamento de imóveis; fôros; seguros de bens móveis e
imóveis

15 -
Coletorias Federais

07 -
Maranhão......................................................................................
8.000,00

08 - Mato
Grosso.................................................................................
3.000,00

09 -
Minas
Gerais..............................................................................
212.372.00

10
-
Pará...............................................................................................3.500,00

12 -
Paraná.........................................................................................
29.160,00

14 -
Piauí.............................................................................................
6.400,00

15 - Rio
de
Janeiro..............................................................................
54.580.00

17 - Rio
Grande do
Sul.......................................................................
90.400,00

18 -
Santa
Catarina..............................................................................
11.200,00

19 - São
Paulo....................................................................................150.010,00

S/c. 37 -
Iluminação, fôrça motriz e gás

04 -
Direção Geral da Fazenda Nacional

07 -
Administração do Edifício da Fazenda
.......................................
110.498,00

11 -
Alfândegas

19 - Rio
de
Janeiro...............................................................................70.000,00

13 - Casa
da Moeda
..........................................................................
150.000,00

29
- Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais
......................4.000,00

S/c 41 -
Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens

11 -
Alfândegas

24 -
Uruguaiana....................................................................................
1.304,00

22 -
Delegacias Fiscais

48 - Mato
Grosso.................................................................................
2.598,00

1.420.405,00

2.145.735,00

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.

Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário.

Rio de
Janeiro, 31 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO
G DUTRA.
Corrêa e
Castro.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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