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Lei nº 2.067 de 09/11/1953
LEI 2067/1953ASSINADA 09.11.1953
Ementa
Modifica, no tocante a ações recisórias e mandados de segurança, os artigos 3º, inciso II, 4º, parágrafo único, 5º, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.505, de 19 de dezembro de 1951, que cria novos cargos de Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2067-1953-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-11-09;2067
Inteiro teor
Modifica, no tocante a ações recisórias e mandados de segurança, os artigos 3º, inciso II, 4º, parágrafo único, 5º, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.505, de 19 de dezembro de 1951, que cria novos cargos de Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º São feitas na Lei de número 1.505, de 19 de dezembro de 1951, as seguintes modificações: 1ª - Redija-se assim o inciso II, do artigo 3º, mantido o respectivo parágrafo único: "II - processar e julgar: a) os mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos Juizes de Direito e dos Juizes substitutos; b) as ações rescisórias de sentença de primeira instância; c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos da sua competência originária"; 2ª - Dê-se ao parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação: " Parágrafo único. Também competirá aos Grupos de Câmaras processar e julgar: a) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos de Câmaras Cíveis isoladas; b) o agravo do despacho que não admitir os embargos ou as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos; c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária". 3ª - Acrescente-se ao artigo 5º, mais um parágrafo, passando os parágrafos 4º, 5º e 6º, respectivamente, a 5º, 6º e 7º: "§ 4º Não se distribuirá ação rescisória de acórdão de Câmara isolada ao Grupo de Câmaras de que a prolatora fizer parte, nem a ação rescisória de acórdão de Grupo de Câmaras ao Grupo que o Prolatou." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor dez dias depois de publicada e se aplica aos processos em curso, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETÚLIO VARGAS. Tancredo de Almeida Neves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.