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Lei nº 2.056 de 31/10/1953

LEI 2056/1953ASSINADA 31.10.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 2.395.116,00, destinado a restituir a diversas ferrovias a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no mesmo exercício das duas taxas adicionais de 10% sôbre as tarifas.
Identificação
Norma: LEI-2056-1953-10-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-31;2056
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 2.395.116,00, destinado a restituir a diversas ferrovias a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no mesmo exercício das duas taxas adicionais de 10% sôbre as tarifas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso, Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.395,116,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil cento e dezesseis cruzeiros), destinado a restituir às ferrovias abaixo discriminadas a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no exercício de 1951 das duas taxas adicionais de 10% - (dez por cento) - sôbre as tarifas de que trata o Decreto-lei número 7 632, de 12 de junho de 1945, e destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais, e outra à renovação de bens físicos:

Cr$

Estrada de Ferro Madeira-Mamoré ..................................................................................108.895,50
Estrada de Ferro Bragança .................................................................................................40.008,30
Estrada de Ferro São Luís-Terezina...................................................................................102.774,60
Estrada de Ferro Central do Piauí .......................................................................................38.633,60
Rêde de Viação Cearense ................................................................................................412.212,30
Estrada de Ferro Sampaio Correia ......................................................................................98.835,10
Viação Férrea Federal Leste Brasileiro ..............................................................................739.070,60
Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina................................................................................284.864,60
Estrada de Ferro Bahia e Minas ..........................................................................................168.530,70
Estrada de Ferro Goiás......................................................................................................... 341.290,70
2.395.116,00

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS.
José Américo
Oswaldo Aranha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.056 de 31/10/1953 · O FICO