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Lei nº 2.052 de 29/10/1953

LEI 2052/1953ASSINADA 29.10.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.442,30, para atender aos pagamentos de descontos efetuados e de diferenças de salários a servidores daquele Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2052-1953-10-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-29;2052
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.442,30, para atender aos pagamentos de descontos efetuados e de diferenças de salários a servidores daquele Ministério.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.442,30 (mil quatrocentos e quarenta e dois cruzeiros e trinta centavos), para atender aos pagamentos de descontos indevidamente efetuados e de diferenças de salários decorrentes do disposto na Lei nº 488 de 15 de novembro de 1948, em favor dos servidores abaixo indicados.

Cr$

1. Amaro Paulino de Lima guarda, extranumerário-diarista (descontos referentes
ao exercício de 1946) ..................................................................................................................................364,80

2. Belmiro de Oliveira Braga, trabalhador, extranumerário-diarista (diferença de
salário decorrente da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948) .....................................................................226,40

3. Sotero Fernandes de Azevedo, trabalhador, extranumerário-diarista (diferença
de salário decorrente da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948) ................................................................319,70

4. Manuel Francisco Serra, extranumerário-diarista (descontos referentes ao
exercício de 1948) .......................................................................................................................................531,40

Total.............................................................................................................................................1.442,30

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1953; 132º da Independência 65º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Antônio Balbino.
Oswaldo Aranha.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.052 de 29/10/1953 · O FICO