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Lei nº 2.041 de 22/10/1953
LEI 2041/1953ASSINADA 22.10.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 11.120,00, para pagamento de gratificação de representação aos juízes e escrivães eleitorais do Estado de Santa Catarina.
Identificação
Norma: LEI-2041-1953-10-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-22;2041
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 11.120,00, para pagamento de gratificação de representação aos juízes e escrivães eleitorais do Estado de Santa Catarina. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 11.120,00 (onze mil cento e vinte cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de gratificação de representação aos juizes e escrivães eleitorais do Estado de Santa Catarina, relativa ao exercício de 1945, assim discriminados: Cr$ Juizes eleitorais............................................................................................................ 5.700,00 Escrivães eleitorais....................................................................................................... 5.420,00 Total.......................................................................................................................... 11.120,00 Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 22 de outubro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.