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Lei nº 2.036 de 22/10/1953
LEI 2036/1953ASSINADA 22.10.1953
Ementa
Concede pensão especial de Cr$ 2.500,00 mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá.
Identificação
Norma: LEI-2036-1953-10-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-22;2036
Inteiro teor
Concede pensão especial de Cr$ 2.500,00 mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá, ex-Agente Fiscal do Impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo. § 1º A pensão será dividida em duas partes iguais e paga enquanto permanecer a viuvez de Eneida Barros de Sá e a menoridade de Lúcia Maria Barros de Sá. § 2º A reversão da cota da mãe viúva à sua filha menor ocorrerá sòmente em caso de falecimento. § 3º A pensão concedida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 22 de outubro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO. Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.