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Lei nº 2.033 de 19/10/1953

LEI 2033/1953ASSINADA 19.10.1953
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para a Rádio Sociedade Farroupilha Ltda., de Porto Alegre.
Identificação
Norma: LEI-2033-1953-10-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-19;2033
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para a Rádio Sociedade Farroupilha Ltda., de Porto Alegre.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para um transmissor de rádio difusão completo de 50 kilowatts, com o peso legal, aproximadamente, de 28.000 quilos, procedente dos Estados Unidos, adquiridos da firma RCA Victor S.A., pela Rádio Sociedade Farroupilha Limitada, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de outubro de 1953.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente do Seado Federal, no exercício da Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.033 de 19/10/1953 · O FICO