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Lei nº 2.030 de 19/10/1953

LEI 2030/1953ASSINADA 19.10.1953
Ementa
Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.300.000,00, em reforço à Verba 1 Pessoal, Anexo n. 2 do vigente Orçamento Geral da União (Lei n. 1757, de 10 de dezembro de 1952).
Identificação
Norma: LEI-2030-1953-10-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-19;2030
Inteiro teor
Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.300.000,00, em reforço à Verba 1 Pessoal, Anexo n. 2 do vigente Orçamento Geral da União (Lei n. 1757, de 10 de dezembro de 1952).

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo abrirá ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), que será assim discriminado: Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) para refôrço à Verba 1, Consignação II, Subconsignação 06 - Diaristas, 01 - Câmara dos Deputados; Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para refôrço à Verba 1, Consignação III, Subconsignação - 11 Gratificações por serviços extraordinários, 01 - Câmara dos Deputados - Secretaria; Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para refôrço à Verba 1, Consignação VI, Subconsignação 23 - Substituições, 01 - Câmara dos Deputados; e Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para refôrço à Verba 1, Consignação II, Subconsignação 11,05 - Comissão de Finanças, tôdas da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952 (Orçamento da República para 1953).

Art. 2º O crédito de que trata a presente lei será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.030 de 19/10/1953 · O FICO