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Lei nº 2.029 de 16/10/1953
LEI 2029/1953ASSINADA 16.10.1953
Ementa
Isenta a Companhia Luz e Força S.A., do Município de Marco, no Estado do Ceará, dos pagamentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, relativas às máquinas importadas para usina elétrica de sua propriedade.
Identificação
Norma: LEI-2029-1953-10-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-16;2029
Inteiro teor
Isenta a Companhia Luz e Força S.A., do Município de Marco, no Estado do Ceará, dos pagamentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, relativas às máquinas importadas para usina elétrica de sua propriedade. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É isenta a Companhia Luz e Fôrça S.A., do Município de Marco, no Estado do Ceará, dos pagamentos dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, relativos às máquinas importadas para usina elétrica de sua propriedade. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de outubro de 1953. ALEXANDRE MARCONDES FILHO Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.