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Lei nº 2.028 de 16/10/1953

LEI 2028/1953ASSINADA 16.10.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para pagamento das subvenções devidas, respectivamente, ao Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Minas Gerais, e à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto " Sedes Sapientiae ", de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-2028-1953-10-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-16;2028
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para pagamento das subvenções devidas, respectivamente, ao Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Minas Gerais, e à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto " Sedes Sapientiae ", de São Paulo.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para pagamento da subvenção a que tem direito o Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no exercício de 1953, nos têrmos da Lei de número 1.786, de 30 de dezembro de 1952.

Art. 2º É também o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para pagamento da subvenção a que tem direito, no exercício de 1953, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do instituto "Sedes Sapientiae", de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, nos têrmos da lei de número 1.777, de 19 de dezembro de 1952.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de outubro de 1953.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente do Senado Federal; no exercício da Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.028 de 16/10/1953 · O FICO