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Lei nº 2.021 de 15/10/1953
LEI 2021/1953ASSINADA 15.10.1953
Ementa
Concede pensão especial de Cr$ 750,00 mensais à viuva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública.
Identificação
Norma: LEI-2021-1953-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-15;2021
Inteiro teor
Concede pensão especial de Cr$ 750,00 mensais à viuva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, a Jardelina Barbosa de Oliveira, Zilmar, Maria Helena, Eliana, Adilson, viúva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções. Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão de que trata esta lei será transferida inteiramente aos herdeiros a que se refere êste artigo, sendo que o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade, e os do sexo feminino, quando contraírem matrimônio. Art. 2º A pensão especial estabelecida no art. 1º é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETÚLIO VARGAS. Tancredo de Almeida Neves. Oswaldo Aranha.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.