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Lei nº 2.019 de 12/10/1953

LEI 2019/1953ASSINADA 12.10.1953
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão
Identificação
Norma: LEI-2019-1953-10-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-12;2019
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a Maria de Lourdes Teixeira Brandão, viúva do ex-parlamentar Professor João Carlos Teixeira Brandão e a Beatriz Teixeira Brandão, filha solteira e inválida do "de cujus", com direito à percepção da metade da pensão.

Art. 2º A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, desta Lei correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente do Senado Federal

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.019 de 12/10/1953 · O FICO