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Lei nº 2.005 de 05/10/1953
LEI 2005/1953ASSINADA 05.10.1953
Ementa
Dispõe sobre a comemoração do primeiro centenário do nascimento de José do Patrocínio e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2005-1953-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-05;2005
Inteiro teor
Dispõe sobre a comemoração do primeiro centenário do nascimento de José do Patrocínio e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta lei, a iniciativa da comemoração do primeiro centenário do nascimento do jornalista e abolicionista brasileiro José do Patrocínio, a transcrever em 8 de outubro de 1953. Art. 2º O Instituto Nacional do Livro, à conta da verba própria do orçamento de 1953, coordenará providências no sentido de se reeditorarem as obras esgotadas, "Mota Coqueiros", "Os Retirantes" e "Pedro Espanhol". Art. 3º É instituído o Prêmio Nacional José do Patrocínio no valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinado a recompensar o melhor estudo histórico sôbre a Abolição. Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura baixará no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da vigência desta lei, as instruções e normas para realização e julgamento do concurso de que trata o art. 3º. Art. 5º O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Geral dos Correios e Telégrafos, providenciará a emissão de uma série de 2 (dois) sêlos comemorativos do primeiro centenário de José do Patrocínio, das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e nas quantidades, respectivamente, de 2.000.016 (dois milhões e dezesseis) e 1.000.008 (um milhão e oito), ambos com a efígis dêsse jornalista e abolicionista e alusões às suas obras. Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura promoverá, em todo o país, a 8 de outubro de 1953, palestras e conferências sôbre a vida de José do Patrocínio e o sentido social dos seus trabalhos. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República. Getúlio Vargas Antônio Balbino José Américo de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.