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Lei nº 2.003 de 02/10/1953
LEI 2003/1953ASSINADA 02.10.1953
Ementa
Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$ 1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Identificação
Norma: LEI-2003-1953-10-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-02;2003
Inteiro teor
Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$ 1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º É concedida, durante 5 (cinco) anos, a contribuição anual de Cr$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros) ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado de mesmo nome e de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinada à produção de sulfonas e derivados, bem com ao estudo, pesquisas e fabrico de novas substâncias empregadas no tratamento da lepra. Art. 2º Para fazer jus à contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, o Instituto Butantã se obrigará a entregar gratuitamente ao Serviço Nacional de Lepra, destinada ao emprêgo próprio e à redistribuição aos serviços de saúde existentes nos Estados, Territórios e D. Federal, a percentagem de sua produção de sulfonas e derivados que fôr estabelecida em convênios anuais assinados com aquêle serviço. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil cruzeiros) necessários à execução desta lei, no primeiro ano de sua vigência, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 2 de outubro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.