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Lei nº 200 de 30/12/1947

LEI 200/1947ASSINADA 30.12.1947
Ementa
Dispõe sobre os funcionários da carreira de Contador, dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, e dá outras providências .
Identificação
Norma: LEI-200-1947-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-30;200
Inteiro teor
Dispõe sobre os funcionários da carreira de Contador, dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, e dá outras providências .

O CONGRESSO NACIONAL
decreta, e eu, Fernando de Mello Vianna, Vice-Presidente do Senado
Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a
seguinte Lei:

Art . 1º Passam a pertencer à carreira de Contador do Quadro
Suplementar do Ministério da Fazenda, incluídos nos padrões numéricos, na
conformidade da tabela anexa, os atuais ocupantes de cargos da carreira de
Contador do Quadro Permanente do mesmo Ministério, e que, " ex-vi "
da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, foram incorporados na carreira de
Contabilista dos Quadros I e XIII - Contadoria Central da República e
Contadorias e Subcontadorias Seccionais.

§.1º Para
atender o disposto neste artigo, é alterada, de acôrdo com a tabela
mencionada, a carreira de Contador do Quadro Suplementar do Ministério da
Fazenda.

§ 2º As
disposições dêste artigo são extensivas aos funcionários que pertenciam ao
Quadro XIII, aos antigos serventuários das Delegacias Fiscais do Tesouro
Nacional, nos Estados, até 1936, atualmente Oficiais Administrativos do
Ministério da Fazenda, e aos da carreira de guarda-livros, nomeados na
vigência do art. 2º do Decreto-lei nº 349, de 23 de março de 1938, e que
presentemente ocupam cargos de outra carreira, desde que requeiram
transferência para a carreira de Contador, até 30 dias da data da
publicação desta Lei.

Art . 2º Os funcionários atingidos pelas disposições desta
Lei, terão seus títulos apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério
da Fazenda, ressalvado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo
anterior.

Art . 3º São suprimidos, na carreira de Contador do Quadro
Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos vagos na mesma carreira, em
face do que estabelece o art. 1º.

Art . 4º Os funcionários que, por fôrça desta Lei passam a
integrar o Quadro Suplementar, não poderão ser promovidos antes de
transcorridos setecentos e trinta (730) dias da vigência da presente
Lei.

Art . 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado
Federal, 30 de dezembro de 1947.

FERNANDO DE MELLO VIANNA.

TABELA ANEXA

Situação Atual

Nº de cargos - Carreira ou
cargo
Classe ou
Padrão

Exced.
Vagos
Quadro

8. Contador
.............................................31

-

2

Q.S.

23. Contador
............................................L

-

-

Q.P.

- Contador
...............................................20

3

-

Q.S.

23. Contador
............................................26

30. Contador
.............................................K

-

3

Q.S.

65. Contador
.............................................J

-

-

Q.P.

-

-

Q.P.

25. Contador
.............................................23

-

-

Q.S.

88. Contador
..............................................I

-

-

Q.P.

123 . Contador
...........................................H

-

-

Q.P.

3

5

Situação Proposta

Nº de cargos - Carreira ou
cargo, Classe ou Padrão
Exced.
Vagos
Quadro
Observação

31. Contador
............................. 31

-

2

Q.S.

- Contador
................................. 29

3

-

Q.S.

Classes niveladas para promoção à classe
31.

124. Contador
...................... 26

-

3

Q.S.

236 Contador
....................... 23

-

-

Q.S.

391

3

5

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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