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Lei nº 2 de 22/11/1946

LEI 2/1946ASSINADA 22.11.1946
Ementa
Dispõe sobre aprovação de estudantes expedicionários ou convocados em virtude de estado de guerra.
Identificação
Norma: LEI-2-1946-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1946-11-22;2
Inteiro teor
Dispõe sobre aprovação de estudantes expedicionários ou convocados em virtude de estado de guerra.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Consideram-se aprovados nas cadeiras em que estão matriculados como
dependentes, esclusive nas disciplinas do concurso de habilitação, os
estudantes cuja matrícula nessas condições tenha resultado de incorporação às
Fôrças Expedicionárias Brasileiras, ou às Fôrças Armadas que permaneceram
aquarteladas no país, durante a guerra mundial.

Parágrafo único. A aplicação da
presente lei deverá ser requerida pelo interessado ao diretor do respectivo
estabelecimento de ensino, juntando os documentos comprovantes da incorporação
passados pelas autoridades militares competentes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da
República.

Eurico Gaspar Dutra.
Ernesto de Souza Campos.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2 de 22/11/1946 · O FICO