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Lei nº 1.998 de 01/10/1953
LEI 1998/1953ASSINADA 01.10.1953
Ementa
Dispõe sôbre a transferência dos empregados da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana para o serviço da União, como extranumerários.
Identificação
Norma: LEI-1998-1953-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-01;1998
Inteiro teor
Dispõe sôbre a transferência dos empregados da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana para o serviço da União, como extranumerários. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo promoverá a transferência para o serviço da União, como extranumerários, na categoria que lhes possa tocar, tanto quanto possível em consonância com as funções ao tempo exercidas, dos empregados brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, desde que tenham, ao terminar a construção da ferrovia Brasil-Bolívia 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. § 1º Aos não transferidos é assegurado o direito à indenização, em dinheiro, correspondente a 1 (um) ano de serviço, quando hajam trabalhado na aludida Comissão por mais de 5 (cinco) anos, ou a 3 (três) meses, quando por tempo inferior a 5 (cinco) anos, devendo ser tomada como base, para a indenização, a remuneração percebida ao terminar a construção da ferrovia. § 2º A Comissão Mista Brasileiro-Boliviana é obrigada a fornecer aos empregados dispensados o atestado de serviço. Art. 2º Esta lei não se aplica aos funcionários da União, Estados ou Municípios, que servem na Comissão como requisitados. Art. 3º O Poder Executivo aproveitará, de preferência em obras públicas de sua execução ou de execução das autarquias federais, o pessoal de obras que deixar o serviço de construção da ferrovia Brasil-Bolívia. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, 1 de outubro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO. Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.