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Lei nº 1.997 de 01/10/1953
LEI 1997/1953ASSINADA 01.10.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Estradas de Ferro - o crédito especial até a importância de Cr$ 4.836.450,00, para indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis atingidos pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás.
Identificação
Norma: LEI-1997-1953-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-10-01;1997
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Estradas de Ferro - o crédito especial até a importância de Cr$ 4.836.450,00, para indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis atingidos pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70 § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Estradas de Ferro de Goiás - o crédito especial até a importância de Cr$ 4.836.450,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros). Art. 2º O crédito especial, estipulado no art. 1º, é destinado a indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis, sédes do Quartel General e dos Alojamentos, Hospital, Enfermaria, Almoxarifado, instalações esportivas e mais dependências da Polícia Militar daquêle Estado, atingidos, em Goiânia, pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás. Parágrafo único. A indenização será feita mediante avaliação, processada na forma da Lei. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, 1 de outubro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.