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Lei nº 1.983 de 12/09/1953
LEI 1983/1953ASSINADA 12.09.1953
Ementa
Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1983-1953-09-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-09-12;1983
Inteiro teor
Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os membros do Conselho de Terras da União, criado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o representante da Fazenda Nacional, credenciado junto ao mesmo Conselho, perceberão como gratificação de representação Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês. Art. 2º É criada a função gratificada de Secretário do Conselho de Terras da União, classificada no Símbolo FG-6. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente lei no corrente exercício. Art. 4º O tempo de serviço público prestado pelos membros do referido Conselho é contado, para todos os efeitos, desde a data de sua instalação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.