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Lei nº 1.980 de 10/09/1953
LEI 1980/1953ASSINADA 10.09.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento dos Correios e Telégrafos - o crédito especial de Cr$ 252.000,00, para ocorrer ao pagamento de gratificação aos funcionários das Agências Postais Telegráficas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Identificação
Norma: LEI-1980-1953-09-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-09-10;1980
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento dos Correios e Telégrafos - o crédito especial de Cr$ 252.000,00, para ocorrer ao pagamento de gratificação aos funcionários das Agências Postais Telegráficas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telegrafos - o crédito especial de Cr$ 252.000,00 - (duzentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) - para ocorrer ao pagamento, no exercício financeiro de 1953, da gratificação aos funcionários postais-telegráficos por serviços prestados, sendo Cr$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil cruzeiros) para o pessoal da Agência Postal Telegráfica da Câmara dos Deputados e Cr$ 89.000,00 (oitenta e nove mil cruzeiros) para o pessoal da Agência Postal Telegráfica do Senado Federal. Art. 2º O crédito aberto pela presente Lei será registrado automàticamente pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 3º A vigência desta Lei será contada de 1º de janeiro de 1953. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 10 de setembro de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.