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Lei nº 1.978 de 15/10/1908
LEI 1978/1908ASSINADA 15.10.1908
Ementa
Determina que aos intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, seja abonado subsidio, e supprime a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da Consolidação das Leis Federaes sobre organização municipal.
Identificação
Norma: LEI-1978-1908-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1908-10-15;1978
Inteiro teor
Determina que aos intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, seja abonado subsidio, e supprime a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da Consolidação das Leis Federaes sobre organização municipal. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Os intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, perceberão o mesmo subsidio que lhes é abonado quando em sessões ordinarias, conforme determina o art. 7º da Consolidação das Leis Federaes sobre a organização municipal do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 5160, de 8 de março de 1904. Art. 2º Fica supprimida a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da citada Consolidação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1908, 20º da Republica. AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA. Augusto Tavares de Lyra.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.