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Lei nº 1.967 de 31/08/1953

LEI 1967/1953ASSINADA 31.08.1953
Ementa
Concede isenção de impostos e taxas para importação do órgão destinado à Comunidade Evangélica de Ibirubá.
Identificação
Norma: LEI-1967-1953-08-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-08-31;1967
Inteiro teor
Concede isenção de impostos e taxas para importação do órgão destinado à Comunidade Evangélica de Ibirubá.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre a importação de um órgão de oito registros (quatro e meia oitavas) a ser adquirido pela Comunidade Evangélica de Ibirubá, município de Cruz Alta, na firma E. F. Walcker & Cia., da Alemanha.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de agôsto de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.967 de 31/08/1953 · O FICO