← Voltar para leis
Lei nº 196 de 26/12/1947
LEI 196/1947ASSINADA 26.12.1947
Ementa
Fixa as forças de terra, mar e ar para tempo de paz.
Identificação
Norma: LEI-196-1947-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-26;196
Inteiro teor
Fixa as forças de terra, mar e ar para tempo de paz. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As fôrças Armadas, para o tempo de paz, serão constituídas de acôrdo com a presente Lei: Art. 2º As Fôrças de terra compreenderão : a) os oficiais do Exército ativo, constantes dos diversos quadros (oficiais das armas e dos serviços) de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da organização do Exército em tempo de paz; b) os oficiais remanescentes dos quadros extintos; c) os oficiais da reserva convocados para o serviço ativo; d) os aspirantes e oficiais da reserva convocados para estágio e períodos de instrução, de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva ; e) os 2º tenentes e aspirantes a oficial estagiários, alunos das Escolas de Saúde e Veterinária do Exército; f) as aspirantes a oficial do Exército ativo; g) 1.400 alunos da Escola Militar; h) 900 alunos das Escolas preparatórias de Cadetes; i) 912 subtenentes, sendo 45 do quadro de radiotelegrafistas; j) 815 sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas; k) 350 sargentos instrutores de Tiro de Guerra; l) 145 sargentos do Quadro de identificadores; m) 19.326 sargentos dos Corpos de Tropa, Quartéis Generais e Contingentes Diversos; n) 21.793 cabos; o) 77.284 soldados dos quais 17.100 serão engajados; Parágrafo único. O efetivo das fôrças de terra poderá ser elevado: a) de 15.000 reservistas, para manobras de grandes unidades, ou exercícios de guarnição onde não houver grandes manobras, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e caberá ao Estado Maior do Exército indicar as Regiões, Circunscrições ou Zonas onde deve ser feita a convocação; b) até o tipo da organização de paz, em circunstâncias especiais, e, se a segurança da República o exigir, recorrer-se-á ao voluntariado ou à convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias; c) ao efetivo de guerra em caso de mobilização. Art. 3º As fôrças navais serão constituídas: a) dos oficiais constantes dos respectivos quadros inclusive dos da Reserva Ativa; b) de 160 guardas-marinhas; c) de 470 alunos da Escola Naval; d) dos suboficiais constantes dos respectivos quadros, inclusive do Corpo de Fuzileiros Navais; e) de 15.142 praças do Corpo de Pessoal Subalterno, distribuídas pelas diversas classes e especialidades, inclusive 1.500 grumetes e 500 sorteados; f) de 4.185 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que compreendem as Companhias Regionais e as Bandas de Música e de Corneteiros e Tambores; g) de 227 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que irão constituir a 6ª Companhia Regional a ser criada no 5º Distrito Naval, em Santa Catarina; h) de 1.500 alunos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuídos por diversos Estados; i) de 1.803 taifeiros distribuídos pelas diversas classes e serviços; j) de 8 suboficiais e 178 praças grumetes e taifeiros convocados; k) de 43 práticos das secções de Mato Grosso e Foz do Iguaçu. § 1º A Marinha de Guerra compreende: a) a fôrça ativa composta do pessoal a que se refere o art. 3º; b) as reservas constituídas de acôrdo com a Lei do Serviço Militar (Decreto-lei do Serviço Militar, Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) ; c) em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário. § 2º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acôrdo com o artigo 35 do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 2.524, de 19 de março de 1938. § 3º Os claros, que se abrirem nos efetivo; do pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, por concurso, na forma da lei, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem prêmio e pelo sorteio ou recrutamento para a Armada, nos têrmos da Lei do Serviço Militar. (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, combinado com o Decreto-lei nº 9.423, de 4 de julho de 1946). Art. 4º As Fôrças Aéreas compreenderão: a) os oficiais da Aeronáutica ativa, constantes dos diversos Quadros, de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da Organização da Fôrça Aérea em tempo de paz; b) os oficiais remanescentes do Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção); c) os oficiais da Reserva convocados ao serviço ativo; d) os aspirantes a oficial dos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; e) 500 alunos da Escola de Aeronáutica; 400 alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica; 1.200 alunos da Escola Técnica de Aviação; 150 alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica; f) 23.409 praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, assim discriminados : Suboficiais ............................................................................................... 406 Primeiros sargentos ............................................................................... 1.195 Segundos sargentos................................................................................2.018 Terceiros sargentos .............................................................................. 3.166 Cabos ..................................................................................................2. 551 Soldados de 1ª classe ...........................................................................5.396 Soldados de 2ª classe ...........................................................................6.010 Primeiros Sargentos Músicos ...................................................................230 Segundos Sargentos Músicos ..................................................................150 Terceiros Sargentos Músicos ....................................................................90 Taifeiros Móres .................................................................................... 262 Taifeiros de 1ª Classe .............................................................................906 Taifeiros de 2ª Classe ..........................................................................1.029 Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.