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Lei nº 196 de 26/12/1947

LEI 196/1947ASSINADA 26.12.1947
Ementa
Fixa as forças de terra, mar e ar para tempo de paz.
Identificação
Norma: LEI-196-1947-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-26;196
Inteiro teor
Fixa as forças de terra, mar e ar para tempo de paz.

O Presidente da República:

Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
As fôrças Armadas, para o tempo de paz, serão constituídas de acôrdo com a
presente Lei:

Art. 2º
As Fôrças de terra compreenderão :

a) os oficiais
do Exército ativo, constantes dos diversos quadros (oficiais das armas e dos
serviços) de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da organização do
Exército em tempo de paz;

b) os oficiais
remanescentes dos quadros extintos;

c) os oficiais
da reserva convocados para o serviço ativo;

d) os
aspirantes e oficiais da reserva convocados para estágio e períodos de
instrução, de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva
;

e) os 2º
tenentes e aspirantes a oficial estagiários, alunos das Escolas de Saúde e
Veterinária do Exército;

f) as
aspirantes a oficial do Exército ativo;

g) 1.400 alunos
da Escola Militar;

h) 900 alunos
das Escolas preparatórias de Cadetes;

i) 912
subtenentes, sendo 45 do quadro de radiotelegrafistas;

j) 815
sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas;

k) 350
sargentos instrutores de Tiro de Guerra;

l)
145 sargentos do Quadro de identificadores;

m) 19.326
sargentos dos Corpos de Tropa, Quartéis Generais e Contingentes
Diversos;

n) 21.793
cabos;

o) 77.284
soldados dos quais 17.100 serão engajados;

Parágrafo único.
O efetivo das fôrças de terra poderá ser elevado:

a) de 15.000
reservistas, para manobras de grandes unidades, ou exercícios de guarnição onde
não houver grandes manobras, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e caberá ao
Estado Maior do Exército indicar as Regiões, Circunscrições ou Zonas onde deve
ser feita a convocação;

b) até o tipo
da organização de paz, em circunstâncias especiais, e, se a segurança da
República o exigir, recorrer-se-á ao voluntariado ou à convocação de reservistas
de 1ª e 2ª categorias;

c) ao efetivo
de guerra em caso de mobilização.

Art. 3º
As fôrças navais serão constituídas:

a) dos oficiais
constantes dos respectivos quadros inclusive dos da Reserva Ativa;

b) de 160
guardas-marinhas;

c) de 470
alunos da Escola Naval;

d) dos
suboficiais constantes dos respectivos quadros, inclusive do Corpo de Fuzileiros
Navais;

e) de 15.142
praças do Corpo de Pessoal Subalterno, distribuídas pelas diversas classes e
especialidades, inclusive 1.500 grumetes e 500 sorteados;

f) de 4.185
praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que compreendem as Companhias Regionais e
as Bandas de Música e de Corneteiros e Tambores;

g) de 227 praças do Corpo de Fuzileiros
Navais, que irão constituir a 6ª Companhia Regional a ser criada no 5º
Distrito Naval, em Santa Catarina;

h) de 1.500
alunos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuídos por diversos
Estados;

i) de 1.803
taifeiros distribuídos pelas diversas classes e serviços;

j) de 8
suboficiais e 178 praças grumetes e taifeiros convocados;

k) de 43
práticos das secções de Mato Grosso e Foz do Iguaçu.

§ 1º A Marinha
de Guerra compreende:

a) a fôrça
ativa composta do pessoal a que se refere o art. 3º;

b) as reservas
constituídas de acôrdo com a Lei do Serviço Militar (Decreto-lei do Serviço
Militar, Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) ;

c) em tempo de
guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário.

§ 2º O tempo de
serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acôrdo com o
artigo 35 do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo
Decreto nº 2.524, de 19 de março de 1938.

§ 3º Os claros,
que se abrirem nos efetivo; do pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, por
concurso, na forma da lei, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo
voluntariado sem prêmio e pelo sorteio ou recrutamento para a Armada, nos têrmos
da Lei do Serviço Militar. (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946,
combinado com o Decreto-lei nº 9.423, de 4 de julho de 1946).

Art. 4º
As Fôrças Aéreas compreenderão:

a) os oficiais
da Aeronáutica ativa, constantes dos diversos Quadros, de acôrdo, quanto ao
número, com as exigências da Organização da Fôrça Aérea em tempo de
paz;

b) os oficiais
remanescentes do Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção);

c) os oficiais
da Reserva convocados ao serviço ativo;

d) os
aspirantes a oficial dos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da
Aeronáutica;

e)
500 alunos da Escola de Aeronáutica;
400 alunos da
Escola de Especialistas de Aeronáutica;
1.200 alunos da Escola
Técnica de Aviação;

150 alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da
Aeronáutica;

f) 23.409
praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, assim discriminados
:

Suboficiais
...............................................................................................
406

Primeiros
sargentos
...............................................................................
1.195

Segundos
sargentos................................................................................2.018

Terceiros
sargentos
..............................................................................
3.166

Cabos
..................................................................................................2.
551

Soldados de 1ª
classe
...........................................................................5.396

Soldados de 2ª
classe
...........................................................................6.010

Primeiros
Sargentos Músicos
...................................................................230

Segundos
Sargentos Músicos
..................................................................150

Terceiros
Sargentos Músicos
....................................................................90

Taifeiros Móres
....................................................................................
262

Taifeiros de 1ª
Classe
.............................................................................906

Taifeiros de 2ª
Classe
..........................................................................1.029

Art. 5º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro,
26 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando
Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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